segunda-feira, 8 de julho de 2013

De que se queixa o STF?

Por Francisco Espiridião
A pergunta do título é bastante pertinente. Tem a ver com a decisão do Parlamento em aprovar, a toque de caixa – de forma simbólica, sem qualquer debate –, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33.
A aprovação ocorrera na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O texto original é de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI). Está, portanto, em ponto de bala. Pronto para ser votado em plenário. Basta uma decisão do presidente Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN).
A PEC 33 é uma estrovenga que não veio para brincadeira, não. Bota para quebrar. Chuta mesmo o pau da barraca. Desmoraliza de vez o Judiciário – em sua mais alta Corte. Condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo STF ao aval do Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de leis.
O objetivo de tudo isso não precisa ninguém dizer. Claro como água. Aprovada como está, cria uma nova ordem institucional que abre uma estrada bem planejada e melhor sedimentada ainda para a modificação das decisões tomadas pelo STF. Especialmente com relação aos mensaleiros. Seria um "liberou geral!". "Tá dominado, tá tudo dominado!".
Ora, com que ânimo a PEC 33 poderia ser recebida intramuros, no Supremo? A grita, óbvio, é ampla e geral. Pulando feito pipoca na panela, o ministro Gilmar Mendes disse que, se a estrovenga for mesmo aprovada, não resta outra saída senão fechar as portas do Supremo. Diz que o Parlamento terá rasgado a Constituição. Será? 
Em momentos outros, quando ainda não havia o tal do "politicamente correto" (uma praga que ganhou o mudo moderno), no tempo em que um preto como eu era só um preto e não um afrodescendente, seria inconcebível se pensar numa proposta desse gênero.
Seria um anátema o simples cogitar-se submeter a Corte maior de Justiça do País aos caprichos de um emburrado Congresso. Hoje, nem tanto. Afinal, tá tudo liberado. Tudo pode.
Porém... Sempre há um porém. Falar em rasgar a Constituição, não teria sido o próprio STF quem, antes, o fizera? A meu ver, o artigo 226, § 3º foi mandado pras cucuias pelos impolutos senhores ministros quando, sem qualquer cerimônia, determinaram o casamento de homem com homem e mulher com mulher. 
O artigo citado da Constituição é taxativo: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento"
O Código Civil, em seu artigo 1.723 repete, quase ipsis litteris, o que diz a Carta Magna: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Muito bem. Se o Judiciário pode agir como Legislativo, mudando de forma tácita, porém incisiva, a letra da Constituição, por que o Congresso não pode também agir como última palavra do Judiciário? Como diria o Jô, nos anos 80 do século passado: "O macaco é quem tá certo". 
De que, pois, se queixa o STF? Queixe-se de sua própria soberba.

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