Por
Francisco Espiridião
A
pergunta do título é bastante pertinente. Tem a ver com a decisão do Parlamento
em aprovar, a toque de caixa – de forma simbólica, sem qualquer debate –, a
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33.
A
aprovação ocorrera na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O
texto original é de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI). Está,
portanto, em ponto de bala. Pronto para ser votado em plenário. Basta uma
decisão do presidente Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN).
A
PEC 33 é uma estrovenga que não veio para brincadeira, não. Bota para quebrar.
Chuta mesmo o pau da barraca. Desmoraliza de vez o Judiciário – em sua mais
alta Corte. Condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo STF ao
aval do Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a
inconstitucionalidade de leis.
O
objetivo de tudo isso não precisa ninguém dizer. Claro como água. Aprovada como
está, cria uma nova ordem institucional que abre uma estrada bem planejada e
melhor sedimentada ainda para a modificação das decisões tomadas pelo STF.
Especialmente com relação aos mensaleiros. Seria um "liberou geral!".
"Tá dominado, tá tudo dominado!".
Ora,
com que ânimo a PEC 33 poderia ser recebida intramuros, no Supremo? A grita,
óbvio, é ampla e geral. Pulando feito pipoca na panela, o ministro Gilmar
Mendes disse que, se a estrovenga for mesmo aprovada, não resta outra saída
senão fechar as portas do Supremo. Diz que o Parlamento terá rasgado a
Constituição. Será?
Em
momentos outros, quando ainda não havia o tal do "politicamente
correto" (uma praga que ganhou o mudo moderno), no tempo em que um preto como
eu era só um preto e não um afrodescendente, seria inconcebível se pensar numa
proposta desse gênero.
Seria
um anátema o simples cogitar-se submeter a Corte maior de Justiça do País aos
caprichos de um emburrado Congresso. Hoje, nem tanto. Afinal, tá tudo liberado.
Tudo pode.
Porém...
Sempre há um porém. Falar em rasgar a Constituição, não teria sido o próprio
STF quem, antes, o fizera? A meu ver, o artigo 226, § 3º foi mandado pras
cucuias pelos impolutos senhores ministros quando, sem qualquer cerimônia,
determinaram o casamento de homem com homem e mulher com mulher.
O
artigo citado da Constituição é taxativo: "Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento".
O
Código Civil, em seu artigo 1.723 repete, quase ipsis litteris, o que diz a Carta
Magna: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família".
Muito
bem. Se o Judiciário pode agir como Legislativo, mudando de forma tácita, porém
incisiva, a letra da Constituição, por que o Congresso não pode também agir
como última palavra do Judiciário? Como diria o Jô, nos anos 80 do século
passado: "O macaco é quem tá certo".
De
que, pois, se queixa o STF? Queixe-se de sua própria soberba.
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