quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Coisa de lunático

Por FRANCISCO ESPIRIDIÃO (*)

Entristecido, o País tomou conhecimento nesta terça-feira (10/2), pela TV, de duas decisões judiciais que rasgaram o Código Penal de forma escandalosa. Dois casos tipificados como estupro foram tratados de forma heterodoxa pelos juízes de plantão, no Rio Grande do Sul.

Num deles, estava em julgamento um “senhor” de 31 anos que havia praticado sexo com uma menina (criança) de onze. O enquadramento da ação judicial não foi de pedofilia, o que era de se esperar, mas sim de estupro.

Ao final do julgamento, o juiz desclassificou o crime e mandou arquivar o processo. Isso, por entender que a menina já tinha conhecimento suficiente das responsabilidades e implicações da prática de sexo. E que, no caso, estava ausente a coerção por parte do autor.

O juiz desprezou solenemente a questão da pouca idade da vítima, o que presume o aliciamento preconizado no Código Penal e também no Código de Processo Penal.

A decisão do juiz nivelou por baixo tudo o que se conhece em termos de costumes. A partir de agora não haverá mais nenhuma diferença daquilo que acontece em certos países africanos e do Oriente Médio, onde a mulher especialmente a menor de idade, é um rebotalho qualquer, menos um ser humano fragilizado e carente de proteção.

A justificativa do juiz para exarar tal sentença em favor do pedófilo foi que, no caso, não houve o devido cuidado da família em proibir o relacionamento amoroso. “E se a família da menina permitiu quem seria eu para impedir?”, justificou o magistrado.

Esqueceu-se ele de frisar que, muitas vezes, a permissão paterna se dá em razão do “galã” ser provido de algum recurso e usa desse expediente para livrar a desvalida família da fome iminente. Estamos carecas de saber de histórias dessa natureza através de jornais e documentários televisivos. O Nordeste é profícuo em casos dessa natureza.

Partindo da legitimidade dessa premissa, a partir de agora qualquer pai que se encontre em situação de miséria absoluta está autorizado a vender a virgindade da filha menor de 14 anos em troca dos recursos, ainda que parcos, mas capazes de matar a fome momentânea dos entes queridos.

O que mais impressionou leigos – como eu – foi a sistemática usada no julgamento. A lei, a “Dura Lex, Sed Lex“ no latim, foi soberanamente desprezada. A fria letra tipifica como estupro presumido qualquer relação sexual praticada por um homem maior de idade e uma menor de 14 anos (Art. 213 co CPB).

Salvo melhor juízo, o juiz, nesse caso, se arvorou de legislador. Extrapolou sua competência, ignorando o fato de haver lei prescrita. Não se tratou, portanto, de um caso simples de dúvida que merecesse a arbitragem. Estava tudo lá. Mais que definido, letra por letra. Era só aplicá-la.

Acredito que a sentença deva ser reformada em instância superior. Não ocorrendo, o caso levará qualquer um a pensar que não vale mais o que está escrito, e sim o que sai da cabeça do magistrado. Ainda que seja este o maior dos lunáticos.

Nenhum comentário: