O artigo abaixo foi escrito por mim na tarde de ontem, 22, quando havia a expectativa de que a Lei da Ficha Limpa fosse votada ontem mesmo, no início da noite.
Pois bem. Eu analisava que ela não passaria no Supremo, por ser inconstitucional. Mesmo assim, admitia que seria moral se os ministros decidissem por sua validade para este ano. Alijaria os candidatos amorais.
Se isso ocorresse, porém, estaria instalada no país a judicalização da incoerência. Quem tem o dever de punir pela Costituição, a rasga. Aliás, isso já ocorreu no caso Palocci/Caseiro.
Mas, como diriam os PeTistas, a luta continua, companheiros! Estávamos perdendo de 4 a 0. Agora já melhorou: 4 a 2. E podemos chegar ao final ganhando.
Quando digo "nós" ganhando, estou torcendo pela Constituição e não por qualquer outro candidato. Acho que quando nossas leis não valerem mais nada, aí sim, todos estaremos perdidos.
Leia abaixo, o artigo que cito no início deste texto, que está publicado originalmente no Fontebrasil:
Ficha Limpa e a Constituição
A Lei da Ficha Limpa é um tremendo exemplo de boa vontade. Mas dizem que de boa vontade o inferno está cheio. O aparecimento dela não deixa de ser elogiável. De iniciativa popular, prova que o povo brasileiro começa a trilhar o caminho certo com relação à visão política. Mas, ao mesmo tempo, creio que, à luz da Constituição Federal de 1988, ela não se sustenta.
Lei inconstitucional por legislar sobre cláusula pétrea. O inciso LVII do artigo 5º enfatiza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A valer a Ficha limpa, esse direito constitucional terá ido para o espaço. Ao invés de fatos incontestáveis, legisla sobre suposição.
Um candidato punido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ali encontrar guarida para sua retórica de defesa. O princípio é de presunção de inocência e não de culpa. Um gestor público ainda que inidôneo, tem todo o direito de reivindicar tal dispositivo legal, doa a quem doer.
Por outro lado, a Lei quebra também o princípio de direito que prega que ninguém pode ser punido por um crime que não tenha a devida cominação legal à época de sua execução. Assim, é injusto e ilegal que alguém seja punido agora, em 2010, por haver renunciado ao mandato eletivo em 2002, por exemplo. Havia algo naquela ocasião dizendo que renunciar era crime?
E, por último, como fazer vistas grossas para o artigo 16 da Carta Magna, que explicita: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Nova redação, dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)”.
Morder a Constituição nesses pontos significa quebrar a segurança que cada cidadão recebe – ou deveria receber – dela própria. Ou alguém aí pensa que político é burro? Se eles aprovaram a bendita é porque sabiam que seria derrubada com facilidade no STF. Ou não? O julgamento vai sair daqui a pouco. Espero queimar a minha língua.
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